1. Processo nº: 8279/2021
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 896/2021 - CONVITE OU CARTA-CONVITE Nº 01/2021 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA3. Responsável(eis): EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190 NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187 VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO 7. Distribuição: 1ª RELATORIA
8. INFORMAÇÃO Nº 49/2022-CAENG
9. Trata-se da Informação nº 2270/2021-COCAR em que cita que o Sr. Vanderlê Craveiro de Oliveira e a Sra. Eudilene Sousa Brito, responsáveis citados no Despacho nº 665/2021, não se manifestaram até a presente data.
10. Os responsáveis não apresentaram a documentação e nem justificativas acerca das irregularidades apontadas no relatório Técnico Preliminar nº 388/2021 (Evento nº 1) e após pesquisas nos Sistemas SICAP: CONTÁBIL e LCO e no Portal da Transparência de Barra do Ouro - TO, constatatou-se que a licitação foi homologada e adjudicada para a empresa VD CONTRUÇÕES – EIRELI, vencedora do certame e contratada através do Contrato nº 008/2021, no valor total de R$ 143.132,73 (cento e quarenta e três mil e cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos), assinado no 27/08/2021 (vide anexos: 1, 2, 6, 7 e 8)).
11. Constatou-se, também, que houve três medições de serviços: a 1ª Medição Parcial foi liquidada e paga no dia 20/09/2021, a 2ª Medição Parcial foi liquidada e paga no dia 27/10/2021 e a 3ª Medição Final foi liquidada e paga no dia 20/12/2021, onde sugerimos que essa obra foi concluída e recebida no dia 20/12/2021 (vide anexos: 3, 4, 5A e 5B).
12. Pelas informações supracitadas, concluímos que a gestão municipal não está alimentando o Sistema SICA-LCO e com isso desobedecendo o que determina a IN nº 03/2017 – TCE/TO, pois, conforme pesquisa no Sistema acima citado, a documentação publicada foi no dia 12/08/2021 (vide anexo 9).
13. Pelos fatos informados acima, sugerimos que os responsáveis sejam submetidos a sanções de multas conforme determina o art. 14 da IN nº 03/2017 – TCE/TO.
14. É o que informamos e enviamos para deliberação superior.
Documento assinado eletronicamente por: ANTONIO EMANUEL RIBEIRO MENDES, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/02/2022 às 12:38:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 195212 e o código CRC 1C45AED |
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