Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 896/2021 - CONVITE OU CARTA-CONVITE Nº 01/2021 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
7. Distribuição:1ª RELATORIA

8. INFORMAÇÃO Nº 49/2022-CAENG

9.  Trata-se da Informação nº 2270/2021-COCAR em que cita que o Sr. Vanderlê Craveiro de Oliveira e a Sra. Eudilene Sousa Brito, responsáveis citados no Despacho nº 665/2021, não se manifestaram até a presente data.

10. Os responsáveis não apresentaram a documentação e nem justificativas acerca das irregularidades apontadas no relatório Técnico Preliminar nº 388/2021 (Evento nº 1) e após pesquisas nos Sistemas SICAP: CONTÁBIL e LCO e no Portal da Transparência de Barra do Ouro - TO, constatatou-se que a licitação foi homologada e adjudicada para a empresa VD CONTRUÇÕES – EIRELI, vencedora do certame e contratada através do Contrato nº 008/2021, no valor total de R$ 143.132,73 (cento e quarenta e três mil e cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos), assinado no 27/08/2021 (vide anexos: 1, 2, 6, 7 e 8)).

11. Constatou-se, também, que houve três medições de serviços: a 1ª Medição Parcial foi liquidada e paga no dia 20/09/2021, a 2ª Medição Parcial foi liquidada e paga no dia 27/10/2021 e a 3ª Medição Final foi liquidada e paga no dia 20/12/2021, onde sugerimos que essa obra foi concluída e recebida no dia 20/12/2021 (vide anexos: 3, 4, 5A e 5B).

12. Pelas informações supracitadas, concluímos que a gestão municipal não está alimentando o Sistema SICA-LCO e com isso desobedecendo o que determina a IN nº 03/2017 – TCE/TO, pois, conforme pesquisa no Sistema acima citado, a documentação publicada foi no dia 12/08/2021 (vide anexo 9).

         13. Pelos fatos informados acima, sugerimos que os responsáveis sejam submetidos a sanções de multas conforme determina o art. 14 da IN nº 03/2017 – TCE/TO.

            14. É o que informamos e enviamos para deliberação superior.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO EMANUEL RIBEIRO MENDES, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/02/2022 às 12:38:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 195212 e o código CRC 1C45AED

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